Decreto Estadual nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e locação de veículos pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o setor Sucro-Alcooleiro de especial importância, gerando emprego e receita para o Estado de São Paulo;
Considerando que no tocante ao álcool combustível o Brasil, em especial São Paulo , detém tecnologia de ponta em combustíveis renováveis e na substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro;
Considerando que o setor Sucro-Alcooleiro, no tocante à política de combustíveis, passa por um momento de transição, que estabelece dificuldades no curto prazo mas um horizonte positivo a longo prazo,
Decreta:
Artigo 1º - A aquisição, pelas Unidades Frotistas da Administração Direta e Indireta do Estado, dos veículos dos Grupos "Especial", "A", "B", "S-1" e do tipo perua no Grupo "S-2", somente poderá ser autorizada quando movidos a álcool.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão vir a ser adquiridos veículos movidos a outro tipo de combustível, quando não houver modelos na mesma classificação movidos a álcool, que deverá ser sempre justificado no pedido de autorização de aquisição.
Artigo 2º - A locação, pela Administração Direta e Indireta do Estado, de veículos dos Grupos referidos no "caput" do artigo anterior deverá recair, preferencialmente, nos movidos a álcool.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.